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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Planos de Saúde

22/02/2012 - 08h11
DECISÃO
Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar
É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 5 de novembro de 2007

Planos de Saúde

Do Portal Nacional Seguros & Saúde

Ações judiciais aumentam 30% no setor de saúde suplementar
Autor ou Fonte Redatora é: Mayumi Muramoto
Data: 05/11/2007

O número de disputas judiciais no setor de saúde suplementar aumentou consideravelmente nos últimos três anos, afirma o advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar José Luiz Toro da Silva. Somente em seu escritório o número de ações cresceu em torno de 30%. Entre os impasses jurídicos mais freqüentes está o ressarcimento ao SUS, situação em que a rede pública cobra dos planos de saúde os custos dos atendimentos prestados a pacientes cobertos pelos convênios. De acordo com Toro, o ressarcimento fere o art. 196 da Constituição Federal, que diz que "a saúde é direito de todos e dever do Estado".

A Lei n. 9.656/98, que rege as operadoras e planos de saúde, não teria o status necessário para justificar a cobrança. "Os usuários dos planos de saúde, quando comparecem ao SUS, o fazem através de direito próprio. Quando o cidadão adere a um plano de saúde, não renuncia a seu direito constitucional de ser atendido pela rede pública", avalia o advogado.
Segundo os dados da Agência Nacional de Saúde (ANS), os processos analisados de atendimentos pelo SUS identificados não impugnados e indeferidos em 1ª e 2ª instância geraram, de fevereiro de 2001 a março de 2006, um valor para cobrança de R$ 431 milhões. Desse total, R$ 72 milhões já foram pagos pelas operadoras de planos de saúde.


Disputas judiciais ocorrem também quando os pacientes conveniados à rede privada utilizam hospitais públicos para realizar tratamentos ou exames complexos, denominados de Procedimentos de Alta Complexidade (APACs). De janeiro a junho de 2005, cerca de 1,6 milhão de usuários dos convênios passou por esses procedimentos no SUS, especialmente na região Sudeste do País. Este número representa 0,8% do total de APACs.

Completam o quadro de embates na Justiça as solicitações de pacientes, tanto de convênios como da rede pública, para realização de tratamentos experimentais ou fornecimento de remédios que não foram regulamentados pela Anvisa; insatisfação com os serviços de saúde e com o aumento dos custos médico-hospitalares; e os erros médicos.

"É inegável que saúde não tem preço, porém a medicina é muito cara e alguém tem que pagar a conta. A receita é conhecida, mas a despesa é inimaginável, principalmente se levarmos em consideração o aumento da expectativa de vida da população, que passa a exigir mais prestação de serviços", explica Toro.

(*) José Luiz Toro da Silva - Advogado e Professor Universitário. Mestre em Direito Político e Econômico. Presidente do IBDSS. Autor de diversos livros jurídicos, destacando-se o Manual de Direito da Saúde Suplementar. Ex-Assessor Jurídico da Presidência da Fundação Oncocentro de São Paulo do Governo do Estado de São Paulo. Titular do escritório Toro e Advogados Associados.